|
A responsabilidade do ortodontista em tratamento de paciente que busca um fim estético-funcional é obrigação de resultado, a qual, se descumprida, gera o dever de indenizar pelo mau serviço prestado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um profissional do Mato Grosso do Sul não conseguiu reverter a condenação, ao pagamento de cerca de R$ 20 mil, como indenização pelo não cumprimento eficiente de tratamento ortodôntico.
A ação foi ajuizada por uma paciente que alegou fracasso de procedimentos realizados para correção do desalinhamento de sua arcada dentária e mordida cruzada. Na ação, a paciente pediu o ressarcimento de valores com a alegação de que foi submetida a tratamento inadequado, além de indenização por dano moral. A extração de dois dentes sadios teria lhe causado perda óssea.
Já o ortodontista não negou que o tratamento não havia conseguido bons resultados.
Contudo, sustentou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da própria paciente, que, segundo ele, não comparecia às consultas de manutenção, além de ter procurado outros profissionais sem necessidade. O ortodontista argumentava, ainda, que os problemas decorrentes da extração dos dois dentes – necessária para a colocação do aparelho – foram causados exclusivamente pela paciente, pois ela não teria seguido as instruções que lhe foram passadas. Para ele, a obrigação dos ortodontistas seria “de meio” e não “de resultado”, pois não depende somente desses profissionais a eficiência dos tratamentos ortodônticos. Em primeira instância, o profissional foi condenado a pagar à paciente as seguintes quantias: R$ 800, como indenização por danos materiais, relativa ao valor que ela pagou pelo aparelho ortodôntico; R$ 1.830, referentes às mensalidades do tratamento dentário; R$ 9.450, valor necessário para custear os implantes, próteses e tratamento reparador a que ela deverá submeter-se; R$ 8.750, como indenização por danos morais.
Obrigação de resultado O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, na maioria das vezes, as obrigações contratuais dos profissionais liberais são consideradas como de meio, sendo suficiente atuar com diligência e técnica para satisfazer o contrato; seu objeto é um resultado possível. Mas há hipóteses em que é necessário atingir resultados que podem ser previstos para considerar cumprido o contrato, como é o caso das cirurgias plásticas embelezadoras. Seguindo posição do relator, a Quarta Turma entendeu que a responsabilidade dos ortodontistas, a par de ser contratual como a dos médicos, é uma obrigação de resultado, a qual, se descumprida, acarreta o dever de indenizar pelo prejuízo eventualmente causado. Sendo assim, uma vez que a paciente demonstrou não ter sido atingida a meta pactuada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova. Os ministros consideraram que, por ser obrigação de resultado, cabe ao profissional provar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia ou, ainda, que o insucesso do tratamento ocorreu por culpa exclusiva da paciente. O ministro Salomão destacou que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio no caso em análise, o réu teria “faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada”, impondo igualmente a sua responsabilidade. O tratamento tinha por objetivo a obtenção de oclusão ideal, tanto do ponto de vista estético como funcional. A obrigação de resultado comporta indenização por dano material e moral sempre que o trabalho for deficiente, ou quando acarretar processo demasiado doloroso e desnecessário ao paciente, por falta de aptidão ou capacidade profissional. De acordo com o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 186 do Código Civil, está presente a responsabilidade quando o profissional atua com dolo ou culpa. A decisão da Quarta Turma, ao negar pretensão do ortodontista, foi unânime.
Comentários sobre a notícia acima de Juliana Stuginski Barbosa, cirurgiã-dentista, especialista em Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial pela Associação de Cirurgiões Dentistas de Campinas.
Esta notícia é importante não só para os colegas ortodontistas, mas também para todos os cirurgiões dentistas já que esta conduta pode ser tomada com qualquer especialidade odontológica. Uma vez que o Tribunal Superior de Justiça toma uma medida destas, a tendência é que magistrados de outras instâncias sigam a mesma conduta. Sobre isso algumas reflexões podem ser feitas. Primeiro sobre marketing. Hoje nas redes sociais, nas páginas da internet, vídeos, nos congressos, nos programas de televisão, nos jornais, nas revistas leigas há uma divulgação maciça de casos odontológicos, sempre positivos. Ainda, são inúmeras as matérias que incluem técnicas milagrosas sem relatar os possíveis efeitos colaterais ou mesmo que a colaboração do paciente é necessária. A questão é, será que os leigos, inclusive juízes e advogados, quando acham que tudo tem solução, e quando não tem é culpa da incompetência profissional, tem esse pensamento equivocado por sí só ou é essa a imagem que alguns colegas passam? Claro que a propaganda é muito importante na odontologia, não é sobre isso que se debate, mas deve-se sempre observar a ética e a clareza das informações. A segunda reflexão é sobre a responsabilidade e conhecimento do paciente com relação ao seu tratamento. Primeiro, ao iniciar qualquer tipo de tratamento, não se deve esquecer que o paciente deve estar consciente do que será realizado e das alternativas de tratamento que lhe foram propostas (quando possível) e qual a sua opção. Para isso há o termo de consentimento livre e esclarecido. Manter a documentação sempre atualizada e assinada pelo paciente quando o mesmo não comparece às consultas ou não coopera com o tratamento. O paciente deve estar ciente das consequências. Esta documentação pode vir a compor provas que são aceitas em juízo. A relação entre paciente e cirurgião dentista deve ser o mais “profissional” e o menos “pessoal”possível. Assim é importante manter além da documentação odontológica propriamente dita, o contrato de prestação de serviço, o termo de consentimento e os registros de ausência/abandono de tratamento. O terceiro ponto a ser abordado é o esclarecimento pelo cirurgião dentistas dos prós e contras de um tratamento. Infelizmente alguns cirurgiões dentistas contribuem para a desinformação ao afirmar exatamente que seu tratamento é obrigação de resultado, que não há nada que possa dar errado, o que confirma o posicionamento destacado nesta matéria. Como já relatado quando do termo de consentimento, o cirurgião dentista deve ser o mais franco com seu paciente esclarecendo que o tratamento pode não dar certo pois muitos fatores estão envolvidos neste como fatores biológicos, técnicos e mesmo da cooperação do paciente, já citados aqui. Isso não significa ter uma postura negativa frente ao seu paciente, apenas esclarecedora e há meios de se fazer isso de forma que fique tudo muito bem entendido. No site DTM e Dor Orofacial (www.dtmedor.com.br) houve uma discussão sobre este assunto e o advogado Marcos Vinícius Coltri, especialista na área da saúde, destacou que o cirurgião dentista precisa entender que o paciente que o procura é um consumidor de serviço e o cirurgião dentista não é mais um profissional de confiança do paciente, mas sim um prestador de serviço. Uma relação mais estreita (de confiança) entre o profissional e o paciente muitas vezes é inexistente. Sugiro a todos os colegas que acompanhem as discussões sobre este caso tanto no site DTM e Dor Orofacial como também o blog do advogado Marcos Coltri que discute este e outros casos: http://direitomedico.blogspot.com/
|