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ARTIGO - DEZ/2009

A dificuldade do odontólogo no momento de requerer sua esperada aposentadoria


Aos odontólogos deve ser aplicada a modalidade da aposentadoria especial, aos 25 anos de serviço, tendo em vista a exposição permanente aos mais diversos agentes físicos, químicos e biológicos, caracterizadores da insalubridade.
A Aposentadoria Especial é um benefício que, visa garantir ao segurado do Regime Geral da Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física.
Esta legislação que rege a aposentadoria especial passou por muitas e sucessivas mudanças ao longo dos anos, sem provocar, muitos conflitos, a não ser a partir da edição da Lei n. 9.032/95, que foi o grande marco das mudanças ocorridas, como a comprovação sobre a exposição ao agente agressivo, retirando o enquadramento conforme a atividade profissional, e a Lei n.9.528/97, que passou a exigir a apresentação de laudo técnico.
No entanto, o Cirurgião Dentista, tem encontrado dificuldades para se aposentar, uma vez que pela via administrativa, a contagem do tempo laborado em atividades especiais não é analisada à luz das normas legais, vigentes à época da prestação laboral. Que, até a edição da Lei 9.032/95, previa a concessão da aposentadoria especial pelo simples fato do profissional pertencer à categoria.
Assim, existia uma presunção legal de que todo Cirurgião Dentista estava exposto a agentes nocivos, permitindo a concessão. Contudo, após a edição da referida lei, passou-se a exigir a comprovação, por meio de laudo técnico pericial, da exposição habitual e permanente aos fatores de risco, isto é, não bastava à presunção legal, havia necessidade de comprovação da existência dos agentes nocivos, e mesmo apresentando toda documentação ao instituto, a tão esperada aposentadoria é negada.
O que leva todo profissional da área odontológica socorrer-se do Poder Judiciário, para buscar o reconhecimento de seu direito, uma vez que, o Instituto Previdenciário não pode submeter o segurado à comprovação do tempo de serviço especial aos novos critérios, esses mais rígidos do que os vigentes ao tempo da prestação do trabalho, e a exigência de comprovação nos termos da legislação vigente no momento da concessão do benefício, pois, se assim for, constituirá ofensa ao direito do segurado.
Desta forma, faz jus a Aposentadoria Especial, frente ao aspecto formal da lei, todos os Cirurgiões Dentistas que sejam empregados, trabalhadores avulsos ou cooperados de cooperativas de trabalho ou de produção. Não obstante tal definição, também se faz necessária à observância do aspecto material da lei, qual seja, de que exerça a função de forma habitual e permanente, durante 25 anos, sempre relacionado com a exposição às condições especiais, conforme dispõe o art. 57, §4º da Lei nº 8.213/91, in verbis.
Além da documentação necessária e exigida, tais como: comprovante de pagamento do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), INSS (Instituto Nacional do Seguro Sócia), documentos do RX e da anuidade do conselho para o Cirurgião Dentista aposentar, também faz se necessário a apresentação de:
 Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); trata-se referido documento do histórico-laboral do segurado – segundo modelo instituído pelo INSS – que deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos, além de outras informações;
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT); é um documento com caráter pericial, que tem a finalidade de propiciar elementos ao INSS para caracterizar ou não a presença dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física relacionados no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Ressalta-se aqui que, para o profissional que possuir vínculo empregatício, a facilidade de demonstrar esses dois documentos acima anelados, e que são importantíssimos para requerer a concessão é responsabilidade de o empregador providenciá-los e fornecê-los, motivo esse de muita relevância e que, faz com que o empregado, ao ser desligado requeira esse documento para uma futura aposentadoria.
O Cirurgião Dentista autônomo que, tem seu consultório particular e não mantém qualquer vínculo empregatício, também pode requerer a aposentadoria especial. No entanto, não terá condições de apresentar o PPP ao órgão previdenciário – pois não estão vinculados a qualquer empresa empregadora, devendo nesse caso promover a comprovação desses requisitos por outros meios, tais como: por intermédio de laudo pericial elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, no qual deverá constar a descrição do local de trabalho, os serviços realizados, as condições ambientais, o registro dos agentes nocivos e o tempo de exposição, dentre outras informações pertinentes.
Cumpre aqui ressaltar que, o Cirurgião Dentista que aposentar por essa espécie, não poderá retornar ou permanecer em atividades sujeitas as condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, sob pena de suspensão do benefício, no entanto, poderá trabalhar em outra atividade que não seja enquadrada como especial.
Somente a titulo de curiosidade, o aposentado, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que permanecer ou retornar à atividade sujeita a este regime, não terá direito ao recebimento de outros benefícios da Previdência Social, devido a não permissão do acúmulo de benefícios, ou seja, recebimento de dois ou mais benefícios. Os únicos dos quais o aposentado que retornar às atividades (qualquer uma) terá direito são: o salário-família, o salário-maternidade e a reabilitação profissional.

Mariluci Santana Justo Latorraca
Advogada - Especialista em Previdenciário.




 
 
 
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